PGR diz que indulto concedido a Daniel Silveira é constitucional
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do perdão concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove meses de prisão pela Suprema Corte.
Em um parecer enviado à ministra Rosa Weber na noite desta quarta-feira (25), o chefe do Ministério Público Federal alega que o decreto de graça “é ato político da competência privativa do presidente” e que a Constituição “atribui ampla liberdade decisória” ao chefe do Executivo “para expender atos de clemência soberana do Estado”.
No entanto, Aras ressalta que o perdão dado por Bolsonaro a Silveira tem efeito somente sobre a condenação penal e não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da ação – quando não cabe mais recurso contra a sentença condenatória. A conclusão de Aras é parecida com a que havia sido indicada pelo ministro Alexandre de Moraes.
– No Direito brasileiro, o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado, em decorrência da condenação, e, tampouco, no que venha a ser ou tenha sido decidido quanto à perda de mandato político. Nenhuma interferência surte, ademais, no tocante a eventual inelegibilidade decorrente da condenação – ressalta Aras.
Ainda de acordo com o procurador, a graça concedida a Silveira também não alcança eventuais decisões quanto à perda de mandato político, consequentemente não interferindo na inelegibilidade do deputado bolsonarista. Tal efeito está ligado à análise do caso pela Justiça Eleitoral, no momento de um eventual pedido de registro de candidatura por parte de Silveira.
– A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do Direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso – destacou Aras.
Na manifestação enviada ao STF, Aras argumentou que a graça e o indulto são “insuscetíveis de avaliação judicial quanto aos destinatários, ao conteúdo, às razões, aos motivos determinantes e aos fins políticos que tenham por escopo, somente se expondo a controle jurisdicional em caso de manifesta afronta às limitações materiais explícitas que gravam sobre essa espécie de ato político”.